O contrato de namoro visa afastar o reconhecimento da união estável, por meio de declaração expressa, feita pelo casal, de que não vivem em união estável e de que não possuem o objetivo de constituir uma família, não contribuindo para a constituição de patrimônio em comum. Ademais, o referido contrato busca resguardar o casal dos efeitos que poderiam ser gerados pela união estável, dentre os quais podem ser citados a partilha de bens, a pensão, os direitos sucessórios, entre outros.
Ocorre que este “contrato” é tão somente uma declaração de existência de uma situação de fato, a qual não é considerada jurídica, tendo em vista que não há nenhuma previsão legal, nem conceituação acerca do “namoro”. Dessa forma, tal contrato resta por ser irrelevante para o direito, sendo incapaz de gerar efeitos práticos.
No que diz respeito aos fatos jurídicos, o Professor Miguel Reale dispôs que são acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão das quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Para o direito, a união estável, diferente do namoro, é considerada um fato jurídico, sendo conceituada e disciplinada pela legislação brasileira, portanto, mesmo atentando aos princípios da autonomia e da livre disposição das partes, este fato não pode ser modificado.
Assim, quando a situação de fato é alterada, seja por se extinguir (término do namoro) ou por se modificar (relacionamento passar de namoro para união estável), o contrato de namoro, embora seja lícito, deixará de existir, tendo em vista que estará confrontando os fatos.
Observa-se que, para que um namoro seja modificado, passando a existir uma união estável, devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam, demonstrações de ambas as partes de possuírem ânimo de constituição familiar, possuir relacionamento estável, contínuo, duradouro e que tenha publicidade frente à sociedade. Anteriormente à Lei n.º 9.278/96 exigia-se o período mínimo de cinco anos para que fosse considerada união estável, atualmente não existe lapso temporal “obrigatório” para configuração dessa modalidade de entidade familiar.
Ademais, embora não sejam expressos, existem outros comportamentos conjugais que indicam a vontade em construir uma entidade familiar, como por exemplo uma conta bancária conjunta, um contrato de aluguel em nome dos dois, o contrato de um plano de saúde, entre outros. Atualmente o que define uma união estável é a vontade imediata do casal em construir entre si uma família.
Desse modo, estando presentes os requisitos suprarreferidos, não há possibilidade de as partes disporem em contrário, tendo em vista que se trata de uma norma cogente, ou seja, que possui cumprimento obrigatório, de forma coercitiva. Além disso, as normas que regulam a união estável são de ordem pública, ou seja, não podem ser negociadas pelas partes para serem afastadas, são direitos e deveres indisponíveis. Por isso, o reconhecimento de união estável se sobrepõe à declaração de namoro, mesmo que essa seja reconhecida em cartório.
Portanto, embora o contrato de namoro seja válido juridicamente, este não poderá ser utilizado como um meio seguro de afastar a existência de união estável, tendo em vista que, caso o namoro evolua para união estável, mesmo que haja registro em cartório da declaração de namoro, o casal terá uma entidade familiar, restando inválido o disposto em contrato.
Ademais, caso haja o rompimento do namoro, de forma não consensual, o qual seja levado ao judiciário, nesse caso, o contrato de namoro não será analisado isoladamente, será analisada a quantidade das provas que as partes produzirem no processo, para que seja possível apurar o real comprometimento afetivo do casal, cabendo ao magistrado analisar o caso em questão, podendo sim reconhecer a união estável, independentemente do disposto em contrato.
Portanto, o contrato de namoro tão somente poderá ser utilizado como uma das provas a serem juntadas em um processo, a fim de demonstrar a inexistência da união estável, porém, havendo provas da existência da união estável, este contrato não produzirá qualquer efeito jurídico, muito menos de afastar os efeitos da união estável.
Vilson Farias, Doutor em direito.
Franciélin Köhler, Advogada.
Referências
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Editora Saraiva, 22. Edição, São Paulo, SP, 1995
https://siqueiradasilva.jusbrasil.com.br/artigos/532726443/a-uniao-estavel-namoro direitos-e-deveres