Vilson Farias- Doutor em Direito
Aline Nogueira – Advogada
A nova Lei de Abuso de Autoridade descende do Projeto de Lei nº 7.596, apresentado em 10 de maio de 2017, cuja autoria é, do então, Senador Randolfe Rodrigues. No entanto o projeto só teve a sua discussão iniciada, em turno único e em regime de urgência, na Sessão Deliberativa Extraordinária da Câmara dos Deputados, em 14 de agosto de 2019.
Nesta ocasião, o Projeto de Lei foi emendado e encaminhada para a votação, também em turno único, sendo aprovado, foi transformado na Lei Ordinária 13.869/2019, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de setembro de 2019, após a sanção parcial do Presidente Jair Messias Bolsonaro.
Após a emenda, o projeto, além de dispor especificamente sobre os crimes de abuso de autoridade, revogando a legislação anterior, a Lei nº 4.898, de 1965, que versava sobre o assunto; revogou, também, o §2º do Artigo 150 do Código Penal, que dispunha sobre a violação de domicílio majorada, quando praticada por agente público com inobservância das permissões ou formalidades legais, ou com abuso de poder; e, o Art. 350 do Código Penal, que previa o delito do agente público que ordenasse ou executasse medida
privativa de liberdade individual por exercício arbitrário ou com abuso de poder.
A nova lei alterou, também, dispositivos da Lei de Prisão Temporária, acerca da expressa previsão, no mandado, da duração da prisão temporária e da data da libertação do preso, bem como, a obrigação da autoridade responsável pela custódia pôr o preso em liberdade, imediatamente e independentemente de ordem judicial, salvo exceções, após o final do prazo determinado, e passou a incluir o dia do cumprimento do mandando de prisão, no cálculo do prazo da prisão temporária.
Já na Lei de Interceptação Telefônica, passou-se a tipificar a autoridade judicial que determina a execução de interceptação telefônica, de informática ou telemática, ou que determine a escuta ambiental ou a quebra do segredo de justiça com objetivos ilegais, figura que punia, até então, apenas o agente que realizasse essas condutas sem autorização judicial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi acrescido do Art. 227-A, que dispõe sobre a necessidade de reincidência nos crimes previstos pelo ECA e praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, para que ensejem na perda do cargo, mandato ou função pública, como efeito da condenação. Sem, no entanto, vincular a pena aplicada à reincidência aos esses efeitos da condenação.
E, o último diploma a ser alterado pela Nova Lei de Abuso de Autoridade foi o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), onde tipificou-se a violação de direitos e prerrogativas inerentes aos Advogados
Essas alterações e os demais dispositivos da Lei nº 13.869/2019 entraram em vigor no dia 03 de janeiro de 2020, após o período de vacation legis, corresponde a 120 dias da primeira publicação em Diário Oficial.
Referência Bibliográfica
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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