Dos crimes de concorrência desleal

Vilson Farias. Foto: Divulgação

Vilson Farias – Doutor em Direito

Letícia Degrandis – Advogada

O sistema jurídico brasileiro, busca proteger empresários e consumidores com relação à concorrência empresarial. O Código de Propriedade Industrial, lei nº 9.279/1996, trás em seu capítulo VI a previsão dos crimes de concorrência desleal, que ocorrem quando empresários utilizam-se de práticas ilícitas para recrutar clientes. Para ocorrência deste crime, pouco importa os resultados obtidos, mas sim as praticas utilizadas.

A livre concorrência trás inúmeros benefícios a sociedade, sendo um fator importante para o crescimento da economia de mercado e propiciando a atividade empresarial uma garantia de participação de mercado. Isso se dá principalmente em beneficio ao consumidor, que tem liberdade de garantir bens e serviços conforme suas necessidades e preços que mais lhe atrai. Também beneficia o empresário ao maximizar a oferta de bens e serviços.

Quando um empresário utiliza-se de praticas ilícitas para angariar clientes, ele esta sendo desleal tanto com seu cliente quanto com empresários que com ele concorrem. A concorrência desleal traduz-se, portanto, em um desvio de conduta moral, com violação dos princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa fé, e não está presente no simples alcance dos consumidores, mas sim na maneira como se busca esse fim (ALMEIDA, 2004, p.125).

Dentre os atos mais populares de concorrência desleal estão à indução ao erro quando, por exemplo, um empresário divulga seu produto com propagandas semelhantes ao do concorrente, dificultando que o consumidor faça a distinção. A divulgação de informações sigilosas ou informações falsas sobre um concorrente com a finalidade de desacreditá-lo e diminuir sua competitividade também é considerado crime de concorrência desleal.

Para que ocorra a concorrência desleal, é necessário que os concorrentes atuem no mesmo campo de interesse, ou seja, os concorrentes precisam competir por um mesmo mercado.

Este crime, além de prejudicar os concorrentes, afeta principalmente os consumidores. O consumidor final é o principal prejudicado por não ter clareza com relação ao produto oferecido, podendo ser levado a erro ou confusão. A previsão de um crime de concorrência desleal busca permitir ao consumidor que possa tornar suas escolhas de forma mais clara possível, tendo acesso a informações claras e verossímeis.

A concorrência desleal é uma pratica além de criminosa, desonesta. Quem comete tais atos, não só esta sendo desonesto com seus concorrentes, mas também com os seus clientes. Empresas que praticam tais atos devem ser punidas não só pelo sistema judiciário, mas também de forma moral com a perda da confiança de seus clientes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-87/concorrencia-
desleal/> acesso em: 30 de novembro de 2020

Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/78233510/concorrencia-
indevida-ou-desleal> acesso em: 30 de novembro de 2020

ALMEIDA, Marcos Elidius Michelli de. Abuso de Direito e Concorrência Desleal.
São Paulo: Quartier Latin, 2004.

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