A responsabilidade civil frente às compras online

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

As relações entre consumidor e vendedor sofreram muitas mudanças ao longo dos anos, porém, com o advento da internet, a dinâmica desse meio teve uma drástica e significativa mudança, pois foi compreendido como o contato através da internet se torna mais econômico e versátil para as empresas e seus clientes.

No entanto, ao mesmo tempo que o contato foi facilitado, a imagem daquele que seria o responsável por possíveis problemas relacionados com os produtos, ficou em aberto, dificultando o reconhecimento da figura que poderia ser responsabilizada e que poderia responder pelos danos causados ao consumidor.

Assim, casos como objetos defeituosos ou quebrados, erro no produto enviado ou que não correspondem com aquele exposto na venda, se tornou cada vez mais comum, pois o contato direto com o produto foi perdido e reinventado através dos meios virtuais.

Dessa forma, para tratar das relações entre vendedor e comprador, independente do meio em que o mesmo se situa, deve-se abordar a concepção da responsabilidade civil, que segundo Nelson Rosenvald (2021) está fundamentada no princípio do neminem laedere, o qual se baseia na ideia de agir sem prejudicar o outro, mas caso o fato ocorra, existe a possibilidade de compensar o consumidor pelo dano sofrido com a ação do responsável pela venda.

A culpa, portanto, é norteadora do direito aplicado no Brasil, como afirma Tartuce (2017), pois através desta é que se torna possível estruturar os danos e remeter a obrigação de compensação para aquele verdadeiramente responsável, para que dessa forma a justiça social esteja presente nas relações consumeristas.

Mas para que essa culpa e consequentemente a responsabilização do agente causador seja estabelecida, é necessário observar um requisito importante presente no caso concreto, que é a existência da linha de causalidade entre a ação do agente responsável pela venda e o dano sofrido pelo consumidor em relação ao bem que não obteve os fins a que foram comprados.

Assim, como afirma Alvim (1980), além do nexo de causalidade e a culpa do agente, para concretizar a responsabilidade civil perante a relação entre consumidor e fornecedor, é necessário que exista a comprovação do prejuízo sofrido, visto que será através do prejuízo que a compensação e o agente causador serão estabelecidos.

É válido ressaltar que, essas características das vendas em locais físicos não sofrem alteração quando se tratam de casos advindos do meio virtual, pelo contrário, estas apenas se intensificam, visto que o fluxo de vendas através da internet sofrem com aumento exponencial nos últimos anos, com cerca de 61% em comparação com as vendas em redes de lojas físicas (Bolsani,2022).

E a partir disso, Teixeira (2015) aponta:

Podemos afirmar que comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional (…), tratando-se de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até́ a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis.

Nesse contexto, as inúmeras plataformas digitais em atividade hoje fomentam de maneira extensiva e sistemática o mercado com a venda de produtos e serviços, estes que podem ser realizados de maneira mais rápida e eficiente, fazendo com que o meio seja cada vez mais utilizado e bem quisto.

Porém, mesmo com os inúmeros benefícios desse uso para a tecnologia, é necessário o respaldo jurídico e o alicerce legal que as relações humanas carecem no mundo contemporâneo, para que assim as injustiças civis não se alojem nos campos de convívio e as novas tendências entre os consumidores e fornecedores não represente uma ameaça à segurança jurídica dos cidadãos.

Vilson Farias, Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor

Ana Cláudia Nunes dos Santos Silva, Acadêmica de Direito

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