A durabilidade de produtos além do tempo de garantia após entendimento recente do Tribunal Superior de Justiça

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O recente julgamento em matéria consumerista no âmbito do Recurso Especial nº 1.787.287-SP (2018/0247332-2) na 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça poderá modificar futuros entendimentos dos tribunais no âmbito do Direito do Consumidor, isto porque neste julgamento, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas e os demais ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, ao darem provimento ao Recurso Especial da autora/consumidora entenderam unanimemente que há situações em que o defeito de produto implica a responsabilização do fornecedor, ainda que já tenha sido excedido o tempo de garantia do mesmo, seja da garantia legal ou contratual.

Para melhor ilustrarmos essa mudança de perspectiva jurisprudencial, explicaremos melhor o caso concreto julgado, pois se trata de Recurso Especial interposto pela parte autora cuja questão controvertida central a ser analisada era a verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada “vida útil do produto”, período pelo qual teoricamente é mais extenso que o período abrangido pela garantia contratual ou legal.

Como a consumidora havia comprado eletrodomésticos, respectivamente uma geladeira e um micro-ondas que, segundo suas alegações, possuíam vícios ocultos, os quais somente se manifestaram após algum período de uso, mas ainda sim anteriormente ao período médio esperado de durabilidade do produto em questão.  Desta forma, seguindo a previsão do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor que trata dos vícios ocultos, entenderam os ilustres ministros que o dispositivo legal adota a Teoria da Vida Útil do Produto. 

De acordo com esta teoria os produtos fabricados, como na situação concreta eletrodomésticos, possuem um período de vida útil que seria bem mais longo do que o período de garantia que normalmente não excede a 1 ou 2 anos, durante esses anos do período de vida útil é esperado que o produto dure e funcione corretamente, contato que o consumidor o use devidamente. 

Desta forma, já que na situação concreta a empresa ré BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS Ltda. não logrou comprovar em momento algum que os eletrodomésticos adquiridos tiveram mau funcionamento decorrente em parte ou exclusivamente do mau uso do objeto por parte da consumidora, a requerida deve ser responsabilizada civilmente pelos vícios apresentados nos produtos, já que se deram durante o período de vida útil do mesmo. A vida útil de um produto nada mais é, senão o tempo aproximado que o fabricante e agências responsáveis colocam como período de durabilidade do objeto.

  Assim, foi reformado o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia diversamente compreendido que: 

“Exaurida de há muito a garantia legal e contratual, a fornecedora e revendedora não se obriga à substituição nem responde pelos reparos nos eletrodomésticos vendidos e, por isso, julga-se improcedente a demanda ajuizada pela
consumidora e adquirente” (fl. 197 e-STJ)

Em conclusão, com este novo entendimento da 3ª Turma do STJ fica a perspectiva que os futuros entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria poderão segui-lo ou não, o que seria uma mudança de paradigma tanto para o Direito do Consumidor brasileiro, como para os consumidores, fornecedores e empresas em geral.

 

           Vilson Farias                                            Aline Magalhães Montes

Doutor em Direito e Escritor                                          Advogada                          

 

Referências Bibliográficas:

Processo REsp. 1746739 SP 2018/0136581-2 Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Publicação DJe 31/08/2020 Julgamento 25 de Agosto de 2020 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

 

            

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