Na coluna de hoje, vamos dar continuidade ao assunto “regularização fundiária”, para falar um pouquinho sobre a regularização fundiária rural.
Como já sabemos, a regularização fundiária pode relacionar-se a imóveis urbanos e rurais.
A regularização fundiária urbana foi explorada na coluna passada (também chamada de REURB) e, em relação à modalidade rural, temos um conceito bem parecido: “a regularização fundiária rural abrange medidas jurídicas, ambientais e sociais, destinadas a regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir a função social da propriedade rural”.
A legislação que regulamenta o assunto está parametrizada, especialmente, pela Lei nº 13.465/2017 (que também regulamenta o REURB) e pela Lei nº 8.629/93 (Reforma Agrária).
Mas, vamos entender melhor alguns conceitos, para que possamos compreender a abrangência do direito em questão.
O que é função social da propriedade rural? Quando sabemos se um imóvel rural está cumprindo sua função social?
A nossa Constituição Federal prevê (art.186) que, um imóvel rural cumprirá sua função social, quando houver o seu aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulamentam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
E o que acontece quando um imóvel rural não cumpre sua função social, ou seja, quando não observa uma ou mais de uma das disposições citadas acima?
Quando um imóvel não cumpre sua função social fica sujeito à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Neste caso, o imóvel será retirado do domínio do seu proprietário, mediante o pagamento de uma indenização, passando a integrar o domínio da União, que dará uma destinação (utilidade) para essa área.
Existe alguma exceção?
Sim, existem algumas exceções, também previstas na Constituição Federal. Assim, não serão passíveis de desapropriação: a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva.
Para fins de esclarecimento, é considerada pequena propriedade rural, aquela cuja área compreende entre 01 e 04 módulos fiscais; e é considerada média propriedade rural, aquela cuja área compreende entre 04 e 15 módulos fiscais.
*O módulo fiscal pode variar entre 05 e 110 hectares, a depender da área do Município.
E, para promover essa regularização fundiária rural, existem meios judiciais e extrajudiciais, além da desapropriação por parte da União, para propriedades que não cumprem sua função social, já mencionada acima. Temos, por exemplo, a usucapião e a concessão de uso especial para fins de moradia (essa última segue a mesma sistemática já explorada na coluna anterior).
Através da ação de usucapião, (principalmente na modalidade especial rural) é possível regularizar o domínio do possuidor que preencha os seguintes requisitos: que exerça posse sobre o imóvel rural por no mínimo 05 anos ininterruptos, sem oposição de eventual proprietário ou terceiros; que a área rural não ultrapasse 50 hectares; que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família; que a área seja produtiva pela atividade do possuidor; e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaca-se que esse direito refere-se a uma área de propriedade particular (não pode ser área pública) e que somente pode ser reconhecido uma única vez para cada possuidor.
Na modalidade de usucapião extraordinária, o possuidor (independente do tamanho da área) pode adquirir o domínio da propriedade rural, possuindo-a por no mínimo 15 anos ininterruptos, independente de ter um título que justifique seu domínio (exemplo: contrato de compra e venda de “gaveta”) ou de estar de boa-fé. Esse tempo de posse poderá ser reduzido para dez anos, se o possuidor ou sua família fixar moradia na área ou torná-la produtiva por seu trabalho.
Por fim, salienta-se a possibilidade de soma do tempo de posse entre o possuidor atual e seu antecessor, para alcance do requisito temporal.
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