Pagamento por serviços ambientais

O Produtor Rural brasileiro, diferente do apontado por parte da grande mídia, é um dos grandes responsáveis pela preservação do meio ambiente. É da terra que retira o seu sustento e de sua família, e não é do seu interesse esgotar a sua fonte de renda que, na maioria das vezes, tem passado de geração para geração. Em 1964, o Estatuto da Terra já trazia em seu bojo a necessidade do uso racional da terra.

De lá para cá foram inúmeras as legislações agrárias e ambientais que regulamentam e limitam o uso da propriedade rural, aliando desenvolvimento econômico, social e ambiental, o que atualmente tem se chamado de desenvolvimento sustentável.

A manutenção dos ecossistemas, como é consabido, resulta em inúmeros benefícios, tais como a captura e retenção de carbono, a manutenção da biodiversidade (flora e fauna), a proteção hídrica, a manutenção das paisagens, dentre outros diversos benefícios, aos quais tem se nominado de serviços ecossistêmicos, também chamados de serviços ambientais.
Ocorre que, embora os serviços possuam valor inestimável à população, os produtores rurais não recebem incentivo à conservação ambiental, arcando sozinhos com a sua preservação.

Importante referir que a Lei da Política Agrícola brasileira já estabeleceu em seu artigo 103 incentivos especiais ao proprietário rural que preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade e recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade. Fato é que passados 30 anos da Lei 8.171 de 1991 os incentivos nela previstos não foram devidamente regulados e implantados.

O novo Código Florestal – Lei 12.651/2012 – trouxe o Pagamento por Serviços Ambientais e a autorização ao Poder Executivo federal para instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.

Nesse sentido, no último dia 13, foi sancionada a Lei 14.119 que estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA. Dentre as regulamentações ali elencadas destacamos o estímulo a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; bem como evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos, além de fomentar a conservação sistêmica da paisagem; o incentivo ao setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócio; e incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais.

Se a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais conseguir fomentar e criar o mercado para o pagamento dos serviços ambientais, especialmente envolvendo os setores privados, poderá finalmente recompensar aqueles que preservam os serviços ecossistêmicos.

Percebemos com bons olhos o PSA, em especial para nossa pecuária tradicional a campo nativo, que poderá ganhar incentivo para manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa, sem precisar recorrer ao uso alternativo do solo, garantido a manutenção dessa prática ancestral de importância social, cultural e econômica aos gaúchos.

1 Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos: I – a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público. II – a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III – a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes; IV – o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e V – o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

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