No ano de 2016 o dicionário de Oxford elegeu “pós-verdade” como sendo a palavra do ano. Isso ocorre em um contexto de relativização da verdade, caracterizado pela influência da desinformação na opinião pública. Para Matthew D’ancona, jornalista britânico, trata-se do triunfo do passional sobre o racional.
Atualmente, há uma tendência maior à tomada de decisões fundamentadas na paixão – isto é, relativizando a razão representada pelos fatos. Há, portanto, amplo favorecimento à tola ideia de que “os fins justificam os meios”.
O Direito de Família, por sua vez, possui íntima relação com os comportamentos sociais, portanto, é natural que sofra impacto da problemática em questão. Por sinal, se estamos na era das emoções acima dos fatos, nada mais propício para a verificação deste padrão do que um processo familiar, onde mágoas e traumas são levados ao judiciário.
Uma das situações em que mais facilmente se verifica tal confusão é a alienação parental, que é assim descrita pelo Dr. Jorge Trindade, grande estudioso do assunto: “Alienação Parental consiste em programar uma criança para odiar, sem motivo, um de seus genitores até que a própria criança ingresse na trajetória de desconstrução desse genitor”.
Para melhor ilustrar, o artigo 2º da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) elenca diversas condutas alienadoras – campanha de desqualificação do outro genitor, privá-lo da convivência com o filho, omitir informações relevantes e realizar falsas denúncias, são algumas das situações elencadas.
Como dito, a problemática tem forte relação com a tendência atual de fazer valer “a sua verdade”, ignorando o bem comum ou o bem dos demais. A título de exemplo, se traz o caso do genitor que, possuindo forte mágoa em relação ao outro, acredita que as práticas alienadoras são justificáveis quando o objetivo é um bem maior: livrar-se e, conjuntamente, livrar seu filho daquele outro. É, portanto, evidente situação em que aspectos emocionais tomam conta das relações e motivam condutas extremamente prejudiciais para as partes envolvidas, sobretudo para os filhos.
E se há risco de prejuízo aos filhos, é necessária a máxima atenção, pois estes são prioridade para o direito familiar. Neste ponto, a Lei de Alienação Parental revela-se eficiente e oportuna ao impedir que a atual conjuntura atinja a criança ou adolescente. Afinal, a referida lei apela à interdisciplinaridade visando encontrar soluções efetivas ao caso concreto.
Assim sendo, é de grande risco aos interesses dos menores que os atuais projetos de lei que tramitam visando a revogação da Lei de Alienação Parental sejam efetivados. Ora, com isso, haveria muito a se lamentar vez que a legislação em questão é, como já dito, uma importante ferramenta na proteção dos interesses da criança e do adolescente em um contexto extremamente passional e conflituoso.
Por isso, faz-se essencial que a preocupação esteja voltada em dar maior destaque ao necessário combate às informações falsas nas mais diversas relações, em especial, nas famílias. Mais do que nunca, se tornam imprescindíveis as iniciativas multidisciplinares, seja no âmbito social ou, seja nos casos concretos – onde não se pode, jamais, perder de vista o contexto em que vivemos e tudo aquilo que nos influencia.
Por fim, resta o apelo aos pais para que não deixem que as mágoas existentes entre si extrapolem os limites do razoável e resultem por atingir a relação com os filhos. Se o vínculo conjugal falhou, não é razão para que o vínculo parental siga pelo mesmo caminho. Não se está aqui pleiteando direitos do genitor A ou B, mas dos filhos que, como dito, são prioridade!