Contratos Agrários II

Rafael Canielas Mendes. Advogado - Universidade de Caxias do Sul, Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário Aplicado pela Universidade de Caxias do Sul; e em Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Médico Veterinário – Universidade Federal de Pelotas. Áreas de Atuação: Direito Agrário e do Agronegócio; Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Ambiental e Direito Previdenciário.

São instrumentos jurídicos onde as cláusulas e termos estão previstas em legislação específica. Para tanto os contratantes deverão observar a forma e cláusulas impostas pela lei. De maneira geral os contratos agrários possuem como objeto a posse ou uso de um imóvel rural para o exercício de alguma atividade agrícola, pecuária ou extrativista.

Devem ser sempre celebrados por escrito, o negócio jurídico feito através de contrato expresso deve conter todas as cláusulas essenciais e que expressem a realidade, terá menos riscos que um contrato celebrado de forma verbal. Com isso não quer dizer que não possa ser verbal, uma vez que esse pode ser provado por meio de prova testemunhal.

São considerados contratos agrários típicos o arrendamento rural e a parceria agrícola, os quais são regidos basicamente por duas legislações, que são: a Lei nº 4.504/64, denominada de Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra; subsidiariamente o Código Civil pode ser aplicado sempre que houver omissão da legislação específica.

O contrato de arrendamento está previsto no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, enquanto o contrato de parceria está previsto no art. 4º do mesmo Decreto. Embora ambos sejam considerados contratos agrários típicos, existem algumas diferenças entre eles.

A principal diferença é a que conceitua cada um destes contratos, no arrendamento há a figura da remuneração ou aluguel por preço certo, líquido e pré-determinado, independentemente dos riscos ou do lucro do arrendatário; já na parceria ocorre a partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem.

Outra diferença existente é que no contrato de arrendamento os riscos da atividade exercida são exclusivamente do arrendatário; já no contrato de parceria existe partilha de riscos do caso fortuito e da força maior da atividade rural, ou seja, a parceria assemelha-
se a uma sociedade onde o proprietário do imóvel rural tem um percentual da atividade, mediante partilha de riscos e lucros.

Os prazos de duração desses contratos vêm regulados no art. 13, II, do Decreto 59.566/66, nos art, 95 e art.96 do Estatuto da Terra e na Lei 11.443/2007; variam de acordo com o tipo de atividade explorada tanto para o arrendamento, como para a parceria.

Os prazos mínimos variam de três (3) anos, nos casos em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou atividade de pequeno porte, a sete (7) anos, quando há atividade de exploração florestal. Mas há casos que podem ter prazos diferentes, como por exemplo, na criação de bovinos. A legislação não fixou prazos máximos para os contratos agrários e, sendo assim, o contrato pode ser engendrado por qualquer tempo, desde que respeitados os prazos mínimos.

Dessa forma, os contratantes, seja contrato de arrendamento ou parceria, devem ficar atentos quanto aos prazos de duração dos respectivos contratos, com relação aos preços atenção aos percentuais previstos na lei e a forma de pagamento.

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