Competência legislativa e Pulverização Aérea

Luís Otávio Daloma da Silva.

De tempos em tempos somos surpreendidos com notícias de projetos de lei com proibições ou restrições das atividades agrárias. A mais recente é o Projeto de Lei 8 de 2022 que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e que pretende proibir a pulverização área de defensivos agrícolas naquele Estado.

Esse tipo de projeto de lei não é novidade e aqui no Rio Grande do Sul já foi discutido no ano de 2014, em 2018 no Paraná, em 2021 na Bahia e em 2019 foi aprovada no Ceará lei estadual que proibiu pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura cearense, que é motivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Importante frisar que não estou entrando no mérito (defesa ou proibição) sobre a pulverização aérea de agroquímicos, agrotóxicos, pesticidas, defensivos ou o nome que se queira dar a estes produtos. Aliás, cumpre destacar que pode ocorrer a deriva (quando o defensivo atinge outras áreas que não a lavoura que se pretendia a utilização da substancia) e, havendo prejuízos a terceiros, existe o dever de ressarcimento.

Não obstante, o enfoque da coluna é tratar de alguns aspectos da nossa legislação que regulam essas atividades. O primeiro é a ausência de regulamentação da pulverização terrestre, que carece uma atenção do nosso legislador. O que não ocorre na pulverização aérea que possui legislação federal própria e órgãos de fiscalização.

Além disso, é necessário verificar a competência legislativa, ou seja, quem pode criar leis sobre o Direito Agrário. O legislador constituinte teve como intenção dar um tratamento nacional e uniforme, para que não tenhamos leis estaduais e municipais sobre o assunto. Portanto, a Constituição Federal prevê que é competência privativa da União para legislar sobre direito agrário, tal qual como no direito penal, civil, trabalhista e outros ramos do direito elencados no artigo 22 da CF.

Há uma certa confusão em delimitar se o tema é ou não de direito agrário, quando a própria Constituição traz como competência concorrente, isto é também dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, no seu inciso VI do artigo 24.

No que concerne o tema da aviação agrícola, em especial da pulverização aérea de defensivos, entendo que está havendo um equívoco por parte dos legisladores e dos Tribunais (quando ajuizadas ações) pois estão tratando, muitas vezes, a matéria com enfoque ambiental, quando na verdade se trata de matéria eminentemente agrária, pois trata-se de atividade agrária, que ocorre dentro do imóvel agrário.

Por fim, há que se atentar para a pulverização aérea por aeronaves remotamente tripuladas (drones) que tem se mostrado eficaz, com a aplicação de insumos de forma mais assertiva e, tornando, a possibilidade de deriva quase que nula.

Como mencionado anteriormente, meu intuito não é debater sobre o mérito da proibição ou não da pulverização aérea, mas tratando-se de matéria de direito agrário material, tal como as discussões de bem estar animal, de proibição do uso de agrotóxicos/defensivos, entre outras, o debate deve ser realizado no espaço previsto em nossa Constituição Federal, que é o Congresso Nacional e não nas Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores.

Fontes: – GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Competência Legislativa em Matéria Agrária. Disponível em: https://direitoagrario.com/competencia-legislativa-em-materia-agraria/

TORMA, Francisco e QUERUBINI, Albenir. “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 7: Competência legislativa em matéria agrária. Disponível em: https://direitoagrario.com/direito-agrario-levado-a-serio-episodio-7-competencia-legislativa-em-materia-agraria/

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