Perspectivas jurídicas pós a equiparação da injúria racial ao racismo por decisão do Supremo Tribunal Federal

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Muitos juristas, a sociedade e mídia consideraram fundamental para o nosso país a decisão recente de 28 de outubro 2021 do STF em equiparar os crimes de injúria racial e racismo, se hoje o racismo estrutural e institucional são considerados problemas sociais a ser discutidos e combatidos, já houve estampados nos jornais brasileiros, notícias em que fato criminoso era classificado como injúria racial, ao invés de racismo, em situação prática com condutas preconceituosas de conotação grave que ao menos além da especificidade técnicas iniciavam debates acalorados.

Eis que tal decisão do STF equiparou os tipos criminosos, de forma que se leia que agora a injúria racial também se tornou inafiançável e imprescritível, o caso julgado que originou tal decisão é oriundo do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, trata-se de uma senhora atualmente com 80 anos foi condenada por haver xingado funcionária de um posto de combustíveis chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”, a idosa havia sido condenada em 1º grau a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa devido a injúria preconceituosa, esta decisão foi confirmada  pelo TJ/DF.

Em verdade tal decisão entendeu que a injúria racial, não deixa de tratar-se um tipo de racismo, portanto como tal deve ser imprescritível, inafiançável e incluso passível de pena de reclusão como o mesmo. O entendimento foi quase unânime com oito (8) votos confirmando a equiparação seguindo o entendimento do relator Edson Fachin, a única exceção foi o voto do ministro Nunes Marques, o qual o fundamentou argumentando ser prerrogativa somente do legislativo não apenas especificar os tipos penais, como também determinar-lhes seu tempo de prescrição.

Especialistas enxergam a decisão como uma sinalização da Corte que atos racistas não passaram impunes perante o poder judiciário. Ressalte-se que na referida situação em tela a defesa da acusada em recurso argumentava haver extinção da punibilidade, pois já haveria transcorrido metade do prazo de prescrição do crime de injúria racial, faculdade presentes em casos em que os réus possuem mais de 70 anos.

Frise-se que as diferenças pontuais entre os dois tipos permanecem a existir, como, por exemplo, podemos explicamos brevemente enquanto a injúria racial o bem jurídico protegido é a honra subjetiva do ofendido atacada por ofensa com elemento racial no racismo o bem jurídico protegido é a própria dignidade humana. Pela diferença em casos práticos ser tênue, em especial para a vítima que pode independente da classificação típica restar igualmente devastada pelo ataque sofrido.

Dentre as fundamentações decisórias dos ministros do STF podemos destacar brevemente a do ministro Edson Fachin que quando proferiu seu voto destacou que o ilícito de injúria racial pode ser enquadrado no conceito de discriminação racial, mas da mesma forma na definição legal de racismo dada pela Lei 7.716 de 1989, portanto a injúria racial é também imprescritível. Segundo informações do Portal Jurídico Migalhas:

“Há racismo no Brasil”, assim Fachin iniciou seu voto e prosseguiu: “é uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã”. O relator retomou dados do IBGE e do IPEA que demonstram a crítica situação dos negros no Brasil e, portanto, “se reconhece de modo inequívoco como algo a ser superado”.”Homens e Mulheres não são negros apenas pela cor da pele, mas pela atribuição de sentidos que apagam as riquezas de suas ancestralidades e os qualificam a partir de valores negativos e desumanizantes.”Em seu voto, Fachin retomou dados do IBGE e do IPEA que demonstraram a difícil situação dos negros no Brasil, e explicou que o racismo é algo estrutural e sistêmico, impondo-nos a obrigação de ser combatido. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/337233/moraes-pede-vista-e-interrompe-julgamento-sobre-prescricao-para-crime-de-injuria-racial> Acesso em 11 de janeiro de 2022.

 

Com isso, concluímos dizendo que esse reconhecimento jurídico foi de suma relevância para o combate a atos raciais no Brasil, lógico que por si só o racismo não será vencido tal facilmente, contudo podemos ter maiores expectativas quanto à impunibilidade, ainda que como foi advertido no Jornal do Estado de São Paulo, devemos estar atentos para  que o fato do ilícito ser imprescritível não sirva como justificativa para a demora de julgamentos envolvendo a matéria.

 

Vilson Farias                                                Aline Magalhães Montes

Doutor em Direito e Escritor                                              Advogada

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

INJÚRIA RACIAL É IMPRESCRITÍVEL, DECIDE STF. Portal Eletrônico Migalhas, 28 de Out. de 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/354032/injuria-racial-e-imprescritivel-decide-stf>. Último acesso em 11 de janeiro de 2022.

IOTTI, Paulo. “STF acerta ao reconhecer a injúria racial como crime de racismo”.  Publicado no Portal Eletrônico Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/354272/stf-acerta-ao-reconhecer-a-injuria-racial-como-crime-de-racismo>. Último acesso em 11 de janeiro de 2022.

MORAES PEDE VISTA E INTERROMPE JULGAMENTO SOBRE PRESCRIÇÃO PARA CRIME DE INJÚRIA RACIAL. Portal Eletrônico Migalhas, 2 de Dez. de 2020. Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/quentes/337233/moraes-pede-vista-e-interrompe-julgamento-sobre-prescricao-para-crime-de-injuria-racial>. Último acesso em 11 de janeiro de 2022.

NO STF, DECISÃO CIVILIZATÓRIA: Ao equiparar os crimes de injúria racial e racismo, Corte sinaliza que manifestações racistas não ficarão impunes. O Estado de São Paulo, São Paulo, 30 Out. de 2021. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e-informacoes,no-stf-decisao-civilizatoria,70003884570 >  Acesso em 30 de dez. de 2021.

SILVA, Denise Maria Perissini da. “O racismo e a injúria são equivalentes”. Publicado no Portal Eletrônico Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/354602/racismo-e-injuria-racial-sao-equivalentes>. Último acesso em 11 de janeiro de 2022.

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